DECLARAÇÃO DE BORDÉUS (Declaração de Princípios para a Conduta dos Jornalistas, adotada pelo 2° Congresso Mundial da Federação Internacional de Jornalistas)


As palavras mais reproduzidas pelos meios de comunicação de massa nesses tempos de manifestações pelo Brasil. Um exemplo de objetividade, imparcialidade, verdade, precisão e ética jornalísticas.

DECLARAÇÃO DE BORDÉUS (Declaração de Princípios para a Conduta dos Jornalistas, adotada pelo 2° Congresso Mundial da Federação Internacional de Jornalistas)

Esta Declaração internacional é proclamada como um padrão de conduta profissional para jornalistas empenhados em recolher, transmitir, divulgar e comentar notícias e informação durante a descrição de acontecimentos.

Art. 1º O respeito pela verdade e pelo direito do público à verdade é o primeiro dever do jornalista.

Art. 2º Em conformidade com este dever, o jornalista defenderá em todas as circunstâncias os princípios da liberdade ao recolher e publicar com honestidade notícias, e o direito a comentar e criticar com justeza.

Art. 3º O jornalista só relatará fatos cuja origem conhece. Não suprimirá informação essencial nem falsificará documentos.

Art. 4º O jornalista só utilizará métodos leais para obter informação, fotografias e documentos.

Art. 5º O jornalista fará todos os esforços para retificar qualquer informação publicada que se provar ser prejudicial e inexata.

Art. 6º O jornalista respeitará o segredo profissional sobre a fonte das informações obtidas confidencialmente.

Art. 7º O jornalista estará ciente do perigo de promover a discriminação através dos média, e fará o possível para evitar o tratamento discriminatório baseado, entre outras coisas, na raça, sexo, orientação sexual, linguagem, religião, política ou outras opiniões, e origens nacionais ou sociais.

Art. 8º O jornalista considerará como faltas profissionais graves:

— o plágio;

— a deturpação malévola;

— a calúnia, a difamação, a injúria, as acusações sem provas;

— a aceitação de subornos de qualquer natureza em troca da publicação ou supressão de informação.

Art. 9º Os jornalistas dignos desse nome julgarão o seu dever de cumprir fielmente os princípios enunciados. De acordo com a lei geral de cada país, o jornalista reconhece em matéria profissional apenas a jurisdição dos seus pares, excluindo qualquer tipo de interferência governamental ou outra.

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