Fonte: Black Bloc RJ
JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo n. 0361113-20.2013.8.19.0001
Indiciados:
1 - RAPHAEL DA CUNHA LIMA;
2 - FRANCISCO WELLINGTON LIMA PEREIRA;
3 - ADELSON LUIS FERREIRA DA SILVA;
4 -RUY RIBEIRO BARROS;
5 - ABADIAS VÍTORIANO GUAJAJARA;
6 - LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES;
7 - DIEGO LUCENA TÁVORA;
8 - CLEITON JOSÉ TOMAS' ALVES;
9. - ELCIO RAMOS MORAIS;
10 - BERNARDO MAGALHÃES LOPES DE SUZA;
11 - JIVAGO BARROS NOVAES;
12 - CLAUDEVAN ALVES DOS. SANTOS;
13 - ALLAN MANUEL MOUTEIRA;
14 - LUAN GODINHO COSTA;
15 - PAULO_ROBERTO DE ABREU BRUNO;
16 - PEDRO ASSIS COSTA MARTINS;
17 - GERD AUGUSTO CASTELLÕES DUDENHOEFFFER;
18 - LUCAS PESTANA RABAY;
19 - BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS;
20 - MARCIO LOPES DA ROCHA DECISÃO
Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa dos indiciados por prisão em flagrante ocorrida no dia 15/10/2013 durante manifestação no centro do Rio de Janeiro. O ministério Público opinou favoravelmente o deferimento de liberdade provisória para todos os indiciados, uma vez que a custódia não se mostra necessária.
É O RELATÓRIO, DECIDO. Através da análise detida da documentação acostada aos autos, entende o Juízo que a custódia prisional dos acusados não se mostra como meio mais eficaz a justificar o tolhimento do direito constitucional de liberdade.
De fato, a Lei 12.403/2011 modificou o sistema vigente no Código de 1941 e introduziu o chamado sistema de multicautela. Com efeito, atualmente, há a possibilidade de submeter o acusado/indiciado a outro status que não seja o enclausuramento, mas sim a uma medida cautelar alternativa na forma do que dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Isso porque, em prestígio aos princípios fundamentais constitucionais do direito à liberdade e da presunção de inocência, tão caros a um Estado de Direito Democrático, o processo penal pode seguir seu rumo respeitando a instrução e o resultado final sem implicar na máxima agressão que é o aprisionamento. Nesse sentido, a medida cautelar extremada da segregação social somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 313, ambos do CPP, sendo imperiosa a obediência ao binômio necessidade (art. 282, I, CPP) e adequação (art. 282, II, CPP): ´necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.´
Cabe registrar, ainda, que em razão do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. No caso dos autos, todos os indiciados são tecnicamente primários sem que apresente qualquer perigo à sociedade.
Ademais, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante, as condutas a eles imputadas, não foram individualizadas, cabendo à devolução do inquérito à delegacia de polícia na forma da manifestação Ministerial.
Ante o exposto, defiro a liberdade provisória de:
1 - RAPHAEL DA CUNHA LIMA;
2 - FRANCISCO WELLINGTON LIMA PEREIRA;
3 - ADELSON LUIS FERREIRA DA SILVA;
4 - RUY RIBEIRO BARROS;
5 - ABADIAS VÍTORIANO GUAJAJARA;
6 - LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES;
7 - DIEGO LUCENA TÁVORA;
8 - CLEITON JOSÉ TOMAS' ALVES;
9. - ELCIO RAMOS MORAIS;
10 - BERNARDO MAGALHÃES LOPES DE SUZA;
11 - JIVAGO BARROS NOVAES;
12 - CLAUDEVAN ALVES DOS. SANTOS;
13 - ALLAN MANUEL MOUTEIRA;
14 - LUAN GODINHO COSTA;
15 - PAULO_ROBERTO DE ABREU BRUNO;
16 - PEDRO ASSIS COSTA MARTINS;
17 - GERD AUGUSTO CASTELLÕES DUDENHOEFFFER;
18 - LUCAS PESTANA RABAY;
19 - BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS;
20 - MARCIO LOPES DA ROCHA.
Expeça-se Alvará de Soltura. Dê-se ciência ao MP e a Defesa. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2013. DANIELLA ALVAREZ PRADO JUÍZA DE DIREITO
Juiza da 35 Vara Criminal libertou todos os que foram presos na 37 DP:
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fala ae!!!